quarta-feira, 15 de abril de 2015

DEFENSOR-GERAL MANIFESTA CONTRARIEDADE À ADI QUE QUESTIONA AUTONOMIA DA DPU

A Defensoria Pública da União vem a público externar a mais ampla contrariedade ao ajuizamento pela Exma. Sra. Presidente da República e pelo Exmo. Advogado-Geral da União de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a autonomia da Defensoria Pública da União.

A medida vem como uma tentativa de interromper o contexto extremamente positivo de fortalecimento da Defensoria Pública brasileira levado a efeito pelo Congresso Nacional nos últimos anos, a fim de dotá-la de condições materiais para que pudesse chegar aos cidadãos e cidadãs dos municípios mais pobres e distantes do Brasil com o serviço público de assistência jurídica gratuita de qualidade que o povo brasileiro merece.

A proposta, além de contrariar o compromisso assumido pelo próprio Estado Brasileiro junto à Organização dos Estados Americanos – Resolução nº 2821/2014 centrada no fortalecimento da autonomia das respectivas Defensorias Públicas –, desconsidera a vontade dos membros do Parlamento que aprovaram a emenda constitucional e caminha no sentido de cercear o acesso à Justiça pela população brasileira carente, na medida em que impede a ramificação do serviço pelo país.

Tenta-se devolver a Defensoria Pública da União à condição em que permaneceu por mais de 20 anos: em caráter emergencial e provisório e sem estrutura adequada para atender a todos os cidadãos e cidadãs carentes que dela precisam para a defesa de seus direitos fundamentais, a exemplo de uma aposentadoria equivocadamente negada ou da ampla defesa em um processo criminal.

A medida judicial adotada agride a Defensoria Pública de forma nunca antes vista e representa por si só o motivo pelo qual é imprescindível que a Defensoria tenha autonomia: proteger o povo e a instituição que o defende de decisões governamentais tendentes a cercear de qualquer forma o acesso à justiça.


Haman Tabosa de Moraes e Córdova
Defensor Público-Geral Federal

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