Em ação movida pelo Ministério Público Federal,
H.S.M., assistido da DPU, foi acusado da prática do crime de descaminho, em
razão de supostamente ser fornecedor de cigarros contrabandeados.
Apesar da denúncia do MPF apontar o Sr. H.S.M.
como fornecedor dos produtos contrabandeados, a única testemunha apresentada
pela própria acusação não o identificou como o vendedor de tais cigarros. Havendo
no processo apenas a declaração da corré de que teria sido ele.
Assim sendo, a Justiça
Federal, mesmo reconhecendo a ocorrência do crime de descaminho, não considerou
comprovada a autoria do delito em relação ao assistido da DPU. Em razão disso, ante
as dúvidas quanto à autoria, foi declarada a absolvição do Sr. H.S.M. baseado
no princípio constitucional da presunção da inocência.
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