O senhor L. R., assistido da DPU, foi absolvido pela
Justiça Federal. O acusado estava sendo denunciado pelo Ministério Público
Federal por ter realizado saque supostamente indevido de benefício
previdenciário em nome de sua mãe após o falecimento da beneficiária.
O assistido não negou ter sacado o benefício, alegando,
contudo, que, depois de sua mãe ter ficado doente, passou a ajudá-la no
recebimento do benefício. Além disso, assegurou que, após o falecimento de sua
genitora, realizou saques apenas com o objetivo de pagar as dívidas decorrentes
do funeral e relativas a medicamentos comprados para o tratamento de sua mãe,
tendo parado de efetuar tais saques após a quitação das dívidas.
Com base no depoimento do réu, a DPU alegou a ausência de
dolo (intenção) de fraudar o sistema previdenciário, requisito indispensável
para a condenação. Salientou-se também o fato de o acusado ser analfabeto e de
não ter consciência de que o ato praticado era ilícito.
O MPF apresentou a documentação expedida pelo INSS
comprovando que os saques foram realizados apenas durante três meses, tendo o
réu parado de sacar o benefício nos messes seguintes.
Com base nisso, o magistrado absolveu o réu, concluindo que
os documentos eram indicativos de que o acusado, de fato, não teve a intenção
de fraudar o INSS, já que acreditava que poderia receber os valores para quitar
as despesas de funeral e médicas deixadas pela mãe, tendo parado de receber o
benefício nos meses posteriores.
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