A DPU atuou em favor do assistido,
M.E.N., que fora acusado de obter vantagem indevida em detrimento da Receita
Federal, por ter supostamente forjado declarações de Imposto de Renda, o que o
levou a ser processado criminalmente e a se submeter a uma execução fiscal em
razão do alegado débito tributário.
A atuação da DPU começou no âmbito
criminal, em que se demonstrou que o assistido exercia a simples e honrada
função de vigilante na UERN, restando comprovado que o acusado, na verdade,
fora vítima de uma quadrilha de estelionatários especializada em elaborar
declarações de Imposto de Renda falsas para receber indevidas restituições.
Destacou-se também o fato de o acusado ser semianalfabeto, não tendo
conhecimento para praticar o crime, bem como de não ter se beneficiado da
fraude, tendo seus documentos sido indevidamente utilizados para o cometimento
do crime.
Com base nos fatos e provas
apresentados em juízo, o assistido foi absolvido, sendo reconhecido que ele não
tinha conhecimento sobre a ação delituosa.
Apesar da absolvição na esfera
criminal, a Receita Federal decidiu cobrar os valores supostamente recebidos
pelo assistido a título de restituição de imposto de renda indevidamente
recebidos.
Em razão disso, a DPU passou a
buscar a extensão dos efeitos da absolvição criminal à esfera cível, visto que
foi provado que ele não recebeu qualquer valor indevido da Receita Federal.
Atuando em tal sentido, a DPU moveu a medida judicial cabível para barrar tal
execução fiscal e confia que a Justiça declarará indevida essa cobrança de
tributos.
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