O
Senhor R.G.F. procurou a unidade da DPU de Mossoró a fim de ser defendido em
uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal. Em tal caso, o assistido
era acusado de receber duas parcelas indevidas de seguro desemprego, pois
supostamente ele não estaria desempregado quando do recebimento de tais
valores.
Os
fatos imputados contra o réu, no entanto, foram esclarecidos em audiência, ocasião
em que ele esclareceu que havia sido demitido da empresa em que trabalhava,
pois ela havia perdido a renovação de um contrato de prestação de serviços,
tendo a nova empresa, que assumiu o contrato, assinado retroativamente as
Carteiras de Trabalho de todos os antigos empregados da primeira empresa, mesmo
sem ele ter trabalhado de fato para esta nova empresa contratada.
Após
a instrução, a magistrada que analisou o caso concluiu pela inexistência de provas
da autoria, levando em conta o fato de o registro trabalhista ter sido feito de
maneira retroativa, bem como não terem sido colhidos os depoimentos dos
diretores das empresas em questão.
Diante
de tais pontos, a magistrada federal julgou a denúncia improcedente por falta de provas para a
condenação do réu.
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